A legislação trabalhista distingue os intervalos intra e interjornada, garantindo pausas obrigatórias ao trabalhador. No intervalo intrajornada, jornadas acima de 6 horas exigem ao menos 1 hora de descanso, enquanto jornadas de 4 a 6 horas exigem 15 minutos. Após a Reforma Trabalhista, a supressão parcial do intervalo passou a gerar apenas indenização proporcional ao período suprimido, com natureza indenizatória, superando o entendimento mais amplo que vigorava anteriormente.
Quanto ao intervalo interjornada, a lei determina um mínimo de 11 horas consecutivas entre uma jornada e outra, e a violação desse descanso gera horas extras com todos os seus reflexos legais. A jurisprudência destaca ainda a relevância da prova: cartões de ponto inconsistentes, marcações invariáveis e ausência de registros podem favorecer a versão apresentada pelo trabalhador.