O bancário possui um regime especial de jornada: 6 horas por dia e 30 horas por semana. Apesar disso, muitos trabalhadores acabam cumprindo 7ª, 8ª e até 9ª horas, sem o devido pagamento de horas extras, muitas vezes por supostos “cargos de confiança” que, na prática, não se sustentam.
Os bancos frequentemente utilizam metas agressivas, reuniões fora do horário, cursos obrigatórios, login antecipado em sistemas, “telemetria” de estações de trabalho e outros mecanismos que estendem a jornada real, mesmo quando o ponto marca horários “britânicos”. Nessas situações, a Justiça do Trabalho reconhece o direito ao recebimento das horas excedentes, inclusive a 7ª e a 8ª, quando não comprovados os requisitos legais da fidúcia especial.
A CLT estabelece que o bancário possui jornada padrão de 6 horas, sendo a 7ª e a 8ª horas consideradas extras, salvo quando caracterizada a função de confiança prevista no art. 224, §2º o que exige fidúcia especial comprovada e gratificação mínima de 1/3. Se esses requisitos não forem preenchidos, prevalece a jornada reduzida e são devidas como extras a 7ª e a 8ª horas. Apenas cargos com poderes amplos de gestão, como o gerente geral de agência, podem ser excluídos do controle de ponto, desde que possuam autonomia efetiva e remuneração diferenciada, o que não se aplica a funções comerciais ou técnicas.
A jurisprudência reforça essa proteção ao determinar que, sem prova da fidúcia especial, a 7ª e a 8ª horas são sempre extraordinárias, que a gratificação de função não compensa horas extras e que o divisor correto para o cálculo é 180 ou 220, conforme a jornada. Ausência de ponto ou registros “britânicos” favorecem a jornada indicada pelo trabalhador, minutos residuais acima de 10 devem ser computados e a pré-contratação de horas extras é inválida no setor bancário. Em domingos e feriados, aplica-se adicional de 100%, salvo condição coletiva mais favorável.
Se você trabalha além da 6ª hora diária ou além da 30ª semanal sem receber corretamente.
Se exerce função de “confiança”, mas não possui poderes reais de gestão ou gratificação de 1/3.
Se realiza abertura de sistemas, atendimento, relatórios, metas ou reuniões fora do horário marcado no ponto.
Se os registros de jornada são idênticos todos os dias ou não refletem o tempo real de trabalho.
Se o banco utiliza compensações fictícias, banco de horas irregular ou exige trabalho aos sábados sem folga real.
Se há supressão do intervalo — inclusive quando a jornada ultrapassa 6h e o descanso de 1h não é concedido.
Todos esses cenários geram direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas, demais horas extras e reflexos.
A Del Nero Advogados atua com forte experiência na defesa de bancários, analisando detalhadamente: registros de ponto, espelhos do REP, logs de sistemas (login/logout), relatórios de acesso ao prédio, e-mails corporativos, metas, treinamentos obrigatórios e toda a dinâmica de trabalho que comprova a extensão da jornada.
Com base nisso, desenvolvemos uma estratégia jurídica robusta para requerer:
pagamento da 7ª e 8ª horas;
horas após a 8ª diária e horas além da 44ª semanal;
adicional mínimo de 50% e 100% em domingos/feriados;
intervalos não concedidos;
reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS, aviso-prévio e demais parcelas.
Nossa atuação combina técnica, precisão e profundidade probatória, garantindo que o bancário receba tudo o que deixou de ganhar ao longo do contrato, com segurança e respaldo jurídico.